REGIMENTO INTERNO




ESCOLA ESTADUAL “CONCEIÇÃO XAVIER DE ALENCAR”


AVENIDA DA AMIZADE Nº. 76 CENTRO – TABATINGA-AM FONE: 412-2125


DECRETO Nº16. 402, DE 23 DEZEMBRO DE 1.994





Bandeira da escola – Criação professor Beckman

REGIMENTO ESCOLAR


TABATINGA / AM

2005

TÍTULO I

DOS FINS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Capítulo I

Dos Fins e Princípios da Educação Nacional

Art. 1º A ESCOLA ESTADUAL “ CONCEIÇÃO XAVIER DE ALENCAR ” tem a finalidade de ministrar a Educação Básica, em suas etapas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, obedecendo à legislação de ensino em vigor no país .

Art. 2º A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania, através:

I. da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos, do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;

II. do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua participação na obra do bem comum;

III. da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção filosófica, religiosa, de raça ou nacionalidade;

IV. da formação comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para o progresso no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 3º O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:

I. igualdade de condições para acesso e permanência na Escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III. garantia de padrão de qualidade;

IV. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

V. valorização da experiência extra-escolar;

VI. respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VII. valorização do profissional da educação.

Capítulo II

Dos Objetivos da Escola

Art. 4º O objetivo geral da Escola é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimento de estudos, observando as determinações da Lei N.º 9.394/96, de 20/12/1996 e demais disposições legais atinentes.

Parágrafo Único. A fim de que seus princípios e objetivos sejam atingidos a Escola assegura o cumprimento de sua Proposta Pedagógica.

Art. 5º A ESCOLA ESTADUAL” CONCEIÇÃO XAVIER DE ALENCAR ” tem como objetivo, além dos previstos em Lei:

I. manter sistema de vida escolar em que haja integração e participação comunitária de todos os segmentos;

II. tornar efetiva a aprendizagem, valorizando o conhecimento, a ética, a formação de hábitos e atitudes, a solidariedade, o exercício da liberdade com responsabilidade;

III. desenvolver o potencial dos alunos, através de uma ação educativa consistente e tendo em conta os princípios cívicos, sociais e democráticos.

Art. 6º São objetivos específicos do Ensino Fundamental:

I. proporcionar ao educando o previsto no Art. 32, da Lei N.º 9.394, de 20/12/96;

II. capacitar o educando, através de suas atividades, a adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca;

III. desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características bio-psico-sociais do educando.

Art. 7º São objetivos específicos do Ensino Médio:

I. proporcionar ao educando o previsto no Art. 35, da Lei N.º 9.394, de 20/12/96;

II. proporcionar a educação geral necessária ao desenvolvimento integral do aluno e à sua preparação para continuidade de estudos.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Capítulo I

Da Diretoria

Seção I - Da Constituição

Art. 8º A Diretoria da Escola é constituída por um Diretor, escolhido e nomeado “ad nutum” pelo Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, obedecendo ao disposto nos Art. 114 e 115 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Seção II - Da Competência

Art. 9º Compete ao Diretor ou a seu substituto:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as leis, regulamentos e determinações das autoridades educacionais, aplicáveis à Escola que dirige;

II. representar o Estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante à Secretaria Estadual de Educação e Qualidade do Ensino e de outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III. responder por quaisquer recursos destinados ao Estabelecimento, deles prestando contas à SEDUC;

IV. presidir e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas;

V. superintender as ações administrativas e acadêmicas da Instituição Escolar;

VI. assegurar uma gestão escolar democrática e participativa;

VII. convocar e presidir reuniões e encontros com o corpo docente e discente, pessoal técnico e administrativo, bem como com os pais de alunos;

VIII. presidir e acompanhar o Serviço Técnico Educacional - SETED;

IX. deferir ou indeferir as solicitações de matrículas e transferências de alunos, na forma deste Regimento e da legislação em vigor;

X. promover as comemorações de datas cívicas, sociais e culturais;

XI. supervisionar os serviços relativos à Secretaria;

XII. promover o intercâmbio entre alunos, professores, pais e/ou responsáveis e a comunidade em geral;

XIII. assegurar a participação da Escola em atividades cívicas, culturais e desportivas da comunidade;

XIV. zelar pela conservação do patrimônio escolar;

XV. cuidar da aquisição, conservação, recuperação e manutenção do prédio, dos móveis e do material escolar e didático;

XVI. traçar normas administrativas e disciplinares necessárias ao bom funcionamento da Escola;

XVII. zelar pelo desempenho global da Instituição Escolar;

XVIII. estimular a todos os membros da Escola a participação efetiva nos projetos globais, tendo em vista a contínua atualização teórico-metodológica;

XIX. convocar e/ou presidir reuniões, solenidades e cerimônias da Escola;

XX. assinar todos os documentos escolares;

XXI. aprovar os estatutos das associações escolares;

XXII. controlar a freqüência e pontualidade dos servidores, enviando ao órgão central os documentos pertinentes;

XXIII. decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos;

XXIV. coordenar e participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Estabelecimento;

XXV. exercer as demais funções e competências decorrentes do cargo, de disposições legais e de normas de ensino, bem como das que lhes forem atribuídas pela SEDUC.

Parágrafo Único. No exercício de suas funções e competências, pode o Diretor delegar poderes ao SETED, assumindo total responsabilidade pela delegação, como também organizar e redistribuir os serviços internos.

Seção III - Da Forma de Preenchimento, Substituição e Mandato

Art. 10 O preenchimento do cargo do Diretor dá-se através de escolha pela SEDUC, respeitadas as condições previstas no Art. 8º deste Regimento.

Art. 11 Nas suas faltas, ausências e impedimentos eventuais, o Diretor é substituído por um pedagogo ou um professor, em tudo o que não lhe for vetado em virtude da Lei.

Art. 12 A substituição do Diretor por maior tempo, faz-se em observância ao previsto no Art.8º deste Regimento.

Art. 13 A vigência do mandato do Diretor é por tempo indeterminado, exceção feita ao substituto, que é até o retorno do titular.

Seção IV - Do Funcionamento

Art. 14 A Diretoria funciona nos três turnos, devendo o Diretor estar presente, executando as tarefas pertinentes à sua função.

Art. 15 O horário de trabalho do Diretor ou de seu substituto é amplamente conhecido por toda a comunidade escolar.

Capítulo II

Dos Órgãos Colegiados

Seção I - Das Categorias

Art. 16 Denominam-se Órgãos Colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento técnico-pedagógico e administrativo às atividades da Escola.

Art. 17 São Órgãos Colegiados da Escola:

I. Congregação de Professores e Pedagogos;

II. Conselho de Classe;

III. Conselho Escolar.

Seção II – Da Congregação de Professores e Pedagogos

Art. 18 A Congregação de Professores e Pedagogos, tem a finalidade de promover o intercâmbio entre os professores, o planejamento global das atividades docentes, o estudo para adoção de livros didáticos e a adequação de programas.

Art. 19 A Congregação de Professores e Pedagogos é constituída por todos os professores, pedagogos e pelo Diretor.

Parágrafo Único. O Diretor é o presidente nato da Congregação de Professores e Pedagogos, sendo substituído, na sua ausência ou impedimento, por um membro do colegiado por ele indicado.

Art. 20 Compete à Congregação de Professores e Pedagogos:

I. analisar e sugerir medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

II. propor diretrizes com vistas à elaboração da proposta pedagógica;

III. oferecer assessoramento didático-pedagógico à Diretoria;

IV. estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas integradas;

V. zelar pela qualidade do ensino na Escola;

VI. decidir pela repetição ou anulação de processos de avaliação do rendimento escolar;

VII. opinar nos casos de classificação e reclassificação de alunos.

Art. 21 Ao presidente da Congregação de Professores e Pedagogos compete:

I. promover e conduzir as reuniões do órgão;

II. apresentar à instância superior, quando solicitado, relatório circunstanciado das atividades programadas, executadas ou em execução pelo órgão;

III. manter sempre atualizadas as atas de reuniões do colegiado;

IV. cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de deliberações superiores;

V. exercer atos de expedientes nos limites de sua competência.

Art. 22 A Congregação de Professores e Pedagogos reúne-se sempre que necessário mediante convocação de seu presidente.

§ 1º. As reuniões da Congregação são secretariadas por um dos membros escolhido entre seus pares que registra em Ata as decisões tomadas.

§ 2º. É obrigatório o comparecimento de todos os membros às reuniões, ficando os faltosos passíveis de penalidades impostas pela Diretoria, desde que não apresentem motivos justos comprovados.

§ 3º. A Congregação de Professores e Pedagogos reúne-se com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

Seção III – Do Conselho de Classe

Art. 23 O Conselho de Classe tem como objetivo:

I. propiciar o estudo de problemas de aprendizagem;

II. deliberar sobre as providências que devem ser tomadas para melhorar o rendimento escolar individual ou grupal dos alunos;

III. analisar e avaliar o aproveitamento dos alunos;

IV. sugerir medidas para sanar deficiências de aprendizagem;

V. deliberar sobre questões relativas ao processo ensino – aprendizagem;

VI. discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas.

Art. 26 O Conselho de Classe constitui-se de:

I. Diretor;

II. todos os professores da turma;

III. Pedagogos;

IV. Secretário.

Parágrafo Único. O Diretor é o presidente nato do Conselho de Classe, sendo substituído, na sua ausência ou impedimento, por um dos membros por ele designado.

Art. 25 O Conselho de Classe reúne-se ordinariamente, após a avaliação dos semestres e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade pedagógica da Escola ou por solicitação dos membros que o compõem.

§ 1º. O Conselho de Classe reúne-se com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º. Os Conselhos de Classe correspondem ao número de turmas existentes na Escola.

Art. 26 Cabe ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:

I. necessidade de classificação ou reclassificação de aluno, nos termos da legislação vigente;

II. necessidade de anulação ou substituição de instrumento destinado a avaliação do aluno;

III. adoção de procedimentos comuns de avaliação, visando a unidade do trabalho pedagógico, respeitando as diferenças individuais;

IV. estratégias, sugestões e opções para sanar deficiências de aprendizagem e encaminhá-las à Direção da Escola;

V. aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes, que obtiverem média superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 60 (sessenta) pontos, em cada componente curricular, desde que não exceda a 2( dois);

VI. recuperação, aprovação, reprovação e reavaliação de alunos, após a análise dos resultados do aproveitamento em cada componente curricular;

VII. medidas disciplinares que lhe forem submetidas para apreciação e parecer.

§ 1º. É obrigatória a presença nas reuniões do Conselho de Classe, do(s) professor(es) do(s) componente(s) indicados no inciso V, deste artigo, cabendo-lhe (s ):

a) fazer exposição dos fatos para conhecimento dos demais membros do Conselho de Classe;

b) indicar as possíveis causas do fracasso escolar do(s) aluno(s);

c) esclarecer sobre as medidas adotadas para sanar as dificuldades do(s) aluno(s) ao longo do período escolar.

§ 2º. O(s) professor(es) do(s) componente(s) referidos no parágrafo anterior, não tem direito a voto na decisão final.

Art. 27 Cabe ao presidente do Conselho de Classe:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Classe;

II. estipular, no início da reunião, o tempo para a exposição de cada membro;

III. zelar para que a reunião do Conselho se realize dentro de um clima de confiança, transparência e respeito mútuo;

IV. evitar superposições, monopólios e díades no uso da palavra, através do sistema de rodízio em que cada membro tenha oportunidade de fazer suas observações;

V. orientar o secretário da Escola quanto ao cumprimento regular sobre os assentamentos discutidos em sessão na Ata de reuniões;

VI. exercer as demais competências decorrentes da função.

Art. 28 As decisões do Conselho de Classe são divulgadas para os alunos e pais, através de documento expedido pela Diretoria da Escola.

Parágrafo Único. A cópia da Ata do Conselho de Classe deve ser arquivada no Processo Individual do aluno.

Art. 29 Pode o aluno ou seu responsável impetrar recurso contra a decisão do Conselho de Classe, o qual deve ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado.

§ 1.º Os recursos de apelação são julgados por subcomissões instituídas no âmbito do Conselho de Classe, conforme recomendações preconizadas no Art. 60 e seus parágrafos, do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino.

§ 2.º O Conselho de Classe e/ou o apelante pode submeter o processo de recurso, a apreciação do órgão competente da SEDUC.

Seção IV – Do Conselho Escolar

Art. 30 O Conselho Escolar é um órgão consultivo e fiscalizador , autônomo , de natureza coletiva , sem fins lucrativos , instituído por tempo indeterminado com objetivo de promover uma prática da gestão democrática e compartilhada em função da melhoria da qualidade e desempenho da escola .

Art. 31 O Conselho Escolar é constituído pelo:

I. Diretor da Escola;

II. Secretário da Escola;

III. 1(um) professor representante da Congregação de Professores e Pedagogos

IV. 1 (um) representante do corpo discente ( do grêmio Estudantil ) ;

V. 1 (um) representante da Associação de Pais e Comunitários (obrigatoriamente pai ou mãe de aluno ou responsável )

§ 1º. Os membros de que tratam os incisos III, IV e V , deste artigo, são eleitos pelos seus pares com exercício ou matriculados e freqüentando, no caso dos alunos, na Escola.

§ 2º. O Diretor da Escola é o presidente nato do Conselho Escolar .

§ 3º. É de dois (2) anos o mandato dos conselheiros , podendo ser reconduzidos por igual período uma única vez.

§ 4º. Cada membro titular tem um suplente da mesma categoria representada .

§ 5º. Ocorrendo vacância, o Conselho promove a escolha de membro substituto, nos termos do disposto neste Regimento.

§ 6º. O exercício do mandato do conselheiro é considerado serviço público relevante e não sendo remunerado .

§ 7º. Perde o mandato o conselheiro que :

a) deixar de pertencer a unidade escolar , quando se tratar de aluno , professor , pedagogo ou funcionário ;

b) não desempenhar as funções ou encargos que lhe forem atribuídos ;

c) entrar de licença por mais de três meses no caso de professor , pedagogo ou funcionário ;

d) não tiver mãos filhos freqüentando a unidade escolar ;

e) praticar atos que atentem contra os interesses da Escola .

f) faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas .

Art. 32 São competências do Conselho Escolar:

I. opinar sobre as diretrizes gerais e estratégias gerenciais no âmbito da Escola ;

II. aprovar o Projeto Político-Pedagógico da Escola ;

III. aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos ;

IV. garantir o cumprimento das normas , procedimentos e outras medidas administrativas estabelecidas pela entidade mantenedora ;

V. aprovar a implantação de Programas Educacionais ;

VI. garantir a prestação de contas da gestão escolar ;

VII. fiscalizar execução do Programa de Merenda Escolar ;

VIII. fiscalizar a execução do programa de redução do índice de abandono escolar .

Art. 33 São atribuições do Presidente :

I . articular e mediar a participação coletiva na Escola ;

II . representar o Conselho Escolar em suas relações sociais junto à SEDUC ;

III . convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias ;

IV. divulgar as decisões do Conselho ;

V . assinar as correspondências do órgão ;

VI. prestar quaisquer esclarecimentos sobre o Conselho , quando solicitado ;

VII. zelar pela construção da memória histórica do Conselho Escolar e da Escola ;

VIII. presidir as reuniões do Conselho ;

IX. determinar a lavratura de atas para todos os eventos e solenidades de significação educacional ;

X. levar para as reuniões inovações , temas , informações , discussões significativas que contribuam para o crescimento de uma visão crítica do homem e da sociedade ;

XI. assinar , junto com os conselheiros , pareceres técnicos de assuntos pertinentes à Escola .

Art. 34 São atribuições dos Conselheiros :

I . participar das reuniões ;

II . votar proposições , recomendações , sugestões e pareceres técnicos ;

III . posicionar-se sobre matérias colocadas em plenário ;

IV. levar propostas e sugestões para discussões ;

V . conhecer , discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar ;

VI . cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho .

Art. 35 O Conselho Escolar é um fórum permanente de debates , de articulação entre os vários setores da Escola , tendo em vista o atendimento das necessidades comuns em função da melhoria da aprendizagem e do desempenho escolar .

Art. 36 As reuniões do Conselho Escolar são realizadas ordinariamente , em cada bimestre , e , extraordinariamente , por convocação do presidente ou da metade mais um dos conselheiros .

Art. 37 As reuniões extraordinárias são estabelecidas de acordo com um cronograma estabelecido e aprovado pela maioria simples de seus membros .

Seção V - Das Funções Administrativas e Pedagógicas

Art. 38 Em caso de empate, a decisão final fica a cargo do presidente de cada Conselho.

Art. 39 A presença de todos os membros dos Órgãos Colegiados é obrigatória e a sua ausência, sem justificativa, é considerada falta passível de penalidade.

§ 1º. Os Conselhos reúnem-se quando convocados pelos respectivos Presidentes ou por maioria simples dos seus membros.

§ 2º. As decisões dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos.

Art. 40 É expressamente proibida a divulgação de assuntos tratados, sigilosamente, nos Órgãos Colegiados.

Art. 41 São lavradas atas de reuniões dos Órgãos Colegiados, em livro próprio, que fica sob a guarda e proteção da Diretoria da Escola.

Capítulo III

Dos Serviços Administrativos

Seção I - Da Constituição

Art. 39 São serviços auxiliares da Administração:

I. Secretaria;

II. Serviços Gerais.

Art. 43 Os serviços mencionados no Art. 39 são executados por tantos funcionários quantos forem necessários.

Art. 44 Por necessidade ou conveniência da administração, em qualquer época, podem ser suprimidos os serviços ou setores não obrigatórios ou não essenciais, assim como podem ser criados outros, segundo as normas próprias a serem estabelecidas.

Seção II – Da Secretaria

Art. 45 A Secretaria está subordinada à Diretoria e é encarregada do serviço de escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo e preparação de correspondência da Escola.

Art. 46 Os serviços da Secretaria são executados sob a imediata direção e responsabilidade de um Secretário, legalmente habilitado e devidamente investido, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários.

Art. 47 Compete ao Secretário:

I. coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de Secretaria, conforme orientação recebida da Diretoria;

II. supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência, assinando, em conjunto com o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos oficiais;

III. executar as tarefas relativas à matrícula, à transferência, aos levantamentos estatísticos e a outras similares;

IV. verificar com exatidão toda a documentação do aluno;

V. atender à Diretoria em todo serviço de correspondência, protocolando-a e expedindo-a;

VI. supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo e inativo;

VII. manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;

VIII. organizar e manter a segurança do arquivo, de modo a atender qualquer pedido de informação dos alunos;

IX. cumprir todos os despachos e determinações da Diretoria;

X. lavrar Atas, Termos e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;

XI. organizar os Relatórios de Atividades Escolares, enviando-os, em tempo hábil ao setor competente da SEDUC;

XII. preparar boletins e relatórios de aproveitamento e freqüência de alunos;

XIII. atender aos elementos dos corpos docente, discente, técnico e aos pais dos alunos, prestando-lhes informações e esclarecimentos referentes a vida escolar, no momento que for solicitado;

XIV. articular-se com o SETED para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais;

XV. conhecer e coligir toda a legislação do ensino e a atinente ao funcionamento da Escola;

XVI. exercer outras atribuições correlatas ao cargo.

Art. 48 Compete aos Auxiliares de Secretaria:

I. executar os trabalhos que lhes forem atribuídos pelo Secretário;

II. preencher toda documentação com exatidão e sem rasuras;

III. manter sempre atualizados os registros na documentação dos alunos;

IV. cuidar dos serviços datilográficos, digitação e impressão;

V. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior imediato.

Art. 49 Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento os atos escolares são escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis, podendo, ainda, serem usados os recursos da computação ou similares.

Parágrafo Único. Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, pode a Escola, substituir os livros, fichas e modelos de registro e escrituração descritos neste Regimento, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os.

Art. 50 A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas, de ensino e administrativas da Escola.

Art. 51 Ao Gestor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.

Parágrafo Único. Todos os funcionários da Secretaria se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

Art. 52 A Secretaria funciona em todos os turnos da Escola, independentemente dos recessos escolares.

Seção III - Dos Serviços Gerais

Art. 53 A constituição, composição, funcionamento e provimento dos Serviços Gerais obedecem ao disposto neste Regimento e às normas administrativas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 54 Os Serviços Gerais são subordinados à Diretoria e se responsabilizam pela execução de tarefas de manutenção e conservação do patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades do Estabelecimento.

Art. 55 São Serviços Gerais os setores de:

I. Limpeza, Conservação e Manutenção;

II. Portaria;

III. Vigilância;

IV. Merenda.

Art. 56 Compete ao pessoal de limpeza, conservação e manutenção:

I. executar os serviços de limpeza, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações e móveis;

II. zelar pela conservação do prédio e de suas dependências internas e externas e do mobiliário em geral;

III. providenciar a recuperação de móveis e equipamentos;

IV. manter em boas condições de funcionamento e uso os equipamentos, materiais e instalações da Escola;

V. exercer outras atividades correlatas.

Art. 57 Ao porteiro compete:

I. ter sob sua guarda um chaveiro organizado na Portaria;

II. providenciar para que a Escola abra e encerre suas portas no horário estabelecido;

III. encaminhar aos setores competentes toda correspondência recebida;

IV. receber e encaminhar, a quem de direito, as pessoas que tenham assuntos a tratar na Escola;

V. manter, sob sua vigilância, a portaria da Escola, fiscalizando a entrada e saída de alunos e outras pessoas;

VI. executar outras tarefas correlatas.

Art. 58 Compete ao vigilante:

I. fazer a ronda no prédio e em outros locais que lhe forem destinados, zelando para evitar furtos, invasão de estranhos e outros eventos que possam conduzir à perda ou danificação do patrimônio escolar;

II. investigar quaisquer ocorrências anormais que tenha observado, comunicando-as ao Diretor;

III. executar outras tarefas inerentes à função.

Art. 59 Compete à merendeira:

I. executar os serviços relacionados à merenda escolar;

II. manter o seu ambiente de trabalho sempre limpo ;

III. zelar pelos utensílios da cozinha ;

IV. executar em tempo hábil a merenda escolar ;

V. distribuir com dignidade e atenção a merenda aos alunos.

Art. 60 Os Serviços Gerais funcionam diariamente, em horário estabelecido pela Diretoria.

TÍTULO III

DO SISTEMA DE ORIENTAÇÃO

Capítulo I

Do Serviço Técnico Educacional - SETED

Seção I - Das Finalidades

Art. 61 O Serviço Técnico Educacional - SETED é o órgão especializado de que dispõe a Escola, com a finalidade de executar as atividades relativas ao planejamento, coordenação, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem, bem como orientação psicopedagógica dos alunos.

Seção II - Da Constituição

Art. 62 O Serviço Técnico Educacional - SETED é exercido por pedagogo, legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.

Seção III - Da Competência

Art. 63 Compete ao Serviço Técnico Educacional - SETED:

I. elaborar o plano anual, de acordo com o plano geral da Instituição Escolar, considerando como ponto de partida o diagnóstico da comunidade escolar;

II. construir, implementar e avaliar, juntamente com a direção, o Projeto Político- Pedagógico da Escola;

III. auxiliar o aluno, face aos seus interesses e aptidões, proporcionando-lhe meios para sua auto-realização;

IV. acompanhar, controlar e avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem, pesquisando as causas dos insucessos e interpretando esses dados através de orientação individual e em grupo;

V. encaminhar ao órgão competente o aluno com necessidades de atendimento especializado;

VI. estabelecer relacionamento com os pais, visando maior integração família-escola;

VII. promover palestras e a organização de grupos de estudos;

VIII. organizar e manter atualizados dossiês individuais dos alunos, contendo dados referentes à vida familiar, escolar, social, saúde e outros de interesse;

IX. prestar informações ocupacionais, divulgando entre os alunos os vários aspectos das profissões existentes;

X. identificar os interesses, aptidões e características pessoais dos alunos e orientá-los na escolha dos cursos posteriores;

XI. orientar a família no processo de formação do aluno;

XII. coordenar a organização de turmas, o calendário escolar e de eventos, a distribuição de professores, as medidas relativas à avaliação do rendimento do ensino e da aprendizagem, bem como os cursos de capacitação dos docentes;

XIII. propor, coordenar e acompanhar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica da Escola;

XIV. assessorar o professor no planejamento, na direção e na avaliação do ensino e da aprendizagem;

XV. auxiliar o professor nas questões relativas às técnicas de ensino e emprego de recursos didáticos, materiais e equipamentos;

XVI. supervisionar a confecção e o uso do material didático;

XVII. assessorar o professor na elaboração, aplicação e correção dos instrumentos de medida de verificação do rendimento escolar;

XVIII. coordenar, acompanhar e controlar todas as atividades docente e discente;

XIX. realizar estudos e levantamento de dados vinculados ao processo ensino-aprendizagem;

XX. elaborar normas e diretrizes operacionais, bem como comunicados e circulares de cunho pedagógico;

XXI. racionalizar, entrosar e intercomplementar programas, matérias, componentes curriculares e conteúdos específicos;

XXII. coordenar e acompanhar as atividades das instituições docentes e discentes;

XXIII. controlar, fiscalizar e estimular a freqüência, assiduidade e o aproveitamento dos alunos;

XXIV. participar do processo de classificação, reclassificação e avanços de estudos;

XXV. assinar , juntamente com o professor , no caso de alteração de nota , o Diário de Classe ;

XXVI. assegurar a guarda e utilização do Diário de Classe , atentando para sua responsabilidade em caso de extravio ou seu uso indevido ;

XXVII. representar contra os atos atentatórios ao preenchimento dos diários de Classe ;

XXVIII. exercer outras atribuições atinentes ao cargo.

Seção IV - Do Funcionamento

Art. 64 O Serviço Técnico Educacional - SETED funciona nos horários de atividades da Escola.

Capítulo II

Dos Serviços Pedagógicos Complementares

Seção I - Das Categorias

Art. 62 Os Serviços Pedagógicos Complementares oferecidos pela Escola são:

I. Biblioteca;

II. TV. Escola ;

III. Intercomplementaridade e Entrosagem;

IV. Aperfeiçoamento de Pessoal.

Seção II - Das Finalidades

Art. 66 Os Serviços Pedagógicos Complementares têm por finalidade propiciar e/ou colaborar na melhoria do processo ensino-aprendizagem, assim como criar condições que contribuam, direta ou indiretamente, na formação integral e harmoniosa dos alunos.

Seção III - Da Biblioteca

Art. 67 A biblioteca deverá ser dirigida por bibliotecário habilitado na forma da lei, tem a finalidade de auxiliar no desenvolvimento do currículo, dos programas especiais e das atividades escolares em geral, constituindo uma fonte de informação, leitura e consultas para alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e fornecimento para uso de livros e material audiovisual.

Art. 68 A biblioteca é constituída com recursos provenientes do próprio estabelecimento ou por doações de terceiros.

Art. 69 Ao bibliotecário compete:

I. selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos e audiovisuais para uso de professores, alunos e pessoal envolvido nas atividades escolares, bem como controlar a circulação desses materiais;

II. orientar os alunos, funcionários e professores na pesquisa bibliográfica, tornando a informação acessível a todos os integrantes da comunidade escolar;

III. manter intercâmbio com bibliotecas e instituições congêneres;

IV. organizar, catalogar e classificar os livros e material sob sua guarda;

V. incentivar e orientar a consulta e a pesquisa objetivando o enriquecimento curricular;

VI. apresentar anualmente o relatório geral e inventário do acervo bibliográfico;

VII. promover atividades especiais de aprendizagem complementar a alunos, funcionários e professores, definidas em seu plano anual de trabalho;

VIII. propor à Diretoria a aquisição de livros, publicações e audiovisuais;

IX. exercer as demais atribuições inerentes aos serviços da biblioteca.

Art. 70 A organização e o funcionamento da biblioteca são determinados por atos da Diretoria, atendendo às necessidades e conveniências de ordem administrativa e didático–pedagógica, nos horários de funcionamento da Escola.

Seção IV - Da TV Escola

Art. 71 A TV Escola é um canal de televisão dedicado exclusivamente à educação.

Art. 72 A TV Escola tem por finalidade :

I. disseminar de forma mais rápida , ampla e democrática , uma programação que desenvolva e estimule a interação e o intercâmbio de informações entre professores e alunos ;

II. atender a demanda daqueles que procuram para consultas e estudos .

Art. 73 O acervo da TV Escola mantém equipamentos para facilitar os professores na tarefa docente e ajudar aos alunos na assimilação dos conteúdos .

Art. 74 A Escola protege , com a colaboração da comunidade , o acervo por meio de vigilância, preservação e reprime as ações danosas ou atentatórias à sua conservação e funcionamento .

Art. 75 Aquele que puser em risco , descaracterizar , estraviar e furtar o material da Escola se sujeita a sanções administrativas .

Art. 76 Independente da obrigação de ressarcir à Escola dos gastos despendidos para a recuperação dos danos causados sobre a cervo ou efetuá-los às suas expensas, em prazo nunca superior a doze meses , o transgressor ainda responde civil e criminalmente no que lhe couber .

Parágrafo Único . A ação dolosa sobre o acervo da Escola implica em conduta ilícita nas formas civis e criminais .



Seção V - Da Intercomplementaridade e da Entrosagem

Art. 77 Respeitadas as disposições e normas legais atinentes, em qualquer época, na ministração do ensino pode-se adotar a intercomplementaridade e/ou a entrosagem, mediante convênios com outros estabelecimentos de ensino, entidades ou empresas, mantidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.

§ 1º. As medidas previstas no caput deste artigo podem ser adotadas no todo ou em parte, para séries, cursos ou conjunto de componentes curriculares.

§ 2º. Os convênios podem ser firmados também para as atividades de clubes e outras que estejam de acordo com a filosofia da Escola.

Art. 78 A execução e funcionamento dos convênios são definidos nos próprios documentos que os instituem.

Seção VI – Do Aperfeiçoamento do Pessoal

Art. 79 A Escola proporciona, por convocação da SEDUC ou mediante convênio, cursos de aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo, incentivando a participação de todos.

Art. 80 O aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo ocorre sempre nos períodos de recesso escolar ou à conveniência da Escola.

Seção VII – Da Organização e Funcionamento

Art. 81 A organização e funcionamento dos Serviços Pedagógicos Complementares são normatizados por atos da Diretoria, atendendo as necessidades e conveniências de ordem administrativa e didático-pedagógica.

Art. 82 Todos os Serviços Pedagógicos Complementares estão diretamente subordinados à Diretoria da Escola.



TÍTULO IV

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA ESCOLAR

Capítulo Único

Dos Serviços de Assistência Escolar

Art. 83 A Escola distribuirá aos educandos regularmente matriculados o material escolar básico e a merenda escolar fornecida pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único. A composição e a data da distribuição do material de que trata o caput deste artigo são estabelecidos pela SEDUC ou pelo órgão de origem .

Art. 84 A Escola distribui o material didático - pedagógico aos professores em efetivo exercício de suas atividades docentes.

Art. 85 Os Serviços de Assistência Escolar têm por finalidade favorecer o educando no processo ensino-aprendizagem e na sua permanência na Escola.

Art. 86 Os Serviços de Assistência Escolar são estabelecidos e disciplinados pela SEDUC.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Capítulo I

Da Estrutura da Educação Básica

Seção I – Do Ensino Fundamental

Art. 87 A Escola adota o regime seriado anual com duração de dias letivos e horas de atividades estabelecidos no inciso I do Art. 24, da Lei N.º 9394/96.

Art. 88 O Ensino Fundamental é presencial e tem a duração de oito (8) anos letivos, abrangendo da 1ª até a 8ª Série, conforme o disposto no Art. 32, da Lei N.º 9394/96.

Art. 89 A Escola atende no Ensino Fundamental à população infanto-juvenil, na faixa etária dos sete (7) aos quatorze (14) anos, podendo entretanto, de acordo com o nível de maturidade e desenvolvimento, aceitar crianças com seis (6) anos completos, na 1ª série.

Seção II– Do Ensino Médio

Art. 90 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração de três (3) anos letivos, tem como finalidade o disposto nos Art. 35 e 36 da Lei N º 9.394 /96

Art. 91 A organização curricular do Ensino Médio obedece as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas na Resolução CEB N.º 3, de 26 de junho de 1998.

Capítulo II

Da Proposta Pedagógica e Curricular

Seção I - Da Base Curricular

Art. 92 O currículo pleno da Educação Básica, parte integrante da Proposta Pedagógica, é constituído por uma base nacional comum e uma parte diversificada, obedecendo ao disposto na Lei N.º 9.394/96 e Art. 43 da Resolução N.º 99/97- CEE/AM.

§ 1º. A ordenação do currículo é feita por séries anuais conforme Estrutura Curricular, aprovada pelo órgão competente.

§ 2º. O currículo do qual trata este artigo, respeitada a legislação vigente, pode ser modificado ou substituído sempre que as conveniências do ensino ou necessidades da comunidade assim o exigirem.

§ 3º. Qualquer modificação ou substituição feita no currículo deve submetida à apreciação de setor competente da SEDUC para posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação para a devida aprovação.

Art. 93 Os conteúdos curriculares da Educação Básica observam as diretrizes estabelecidas no Art. 27 e seus incisos, da Lei N.º 9.394/96, que são:

I. a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II. consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III. orientação para o trabalho;

IV. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 94 Os conteúdos curriculares de cada componente curricular são elaborados pelos professores, sob a orientação do Serviço Técnico Educacional – SETED, de acordo com o currículo mínimo estabelecido pelo setor competente da SEDUC.

Art. 95 Atendendo as conveniências didático-pedagógicas, os conteúdos curriculares podem, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível real de desenvolvimento das turmas.

Seção II- Da Proposta Pedagógica

Art. 96 A Proposta Pedagógica, documento que dirige a forma de organização das práticas pedagógicas, tem por finalidade apontar as diretrizes teóricos - metodológicas para o alcance dos fins e objetivos exigidos pela Educação Nacional.

Art. 97 A Proposta Pedagógica é elaborada de acordo com as diretrizes legais e os pressupostos que fundamentam uma educação de qualidade.

Art. 98 Participam da elaboração da Proposta Pedagógica todos os professores, os pedagogos, o diretor, o secretário e representantes da comunidade.

Seção III - Do Projeto Político- Pedagógico

Art. 99 O Projeto Político - Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar, devendo conter os pressupostos filosóficos, a linha pedagógica e as ações básicas a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, visando à melhoria do ensino.

Art. 100 O Projeto Político - Pedagógico, como diretriz que orienta as atividades desenvolvidas por todos os segmentos da Escola, é condição básica para a autonomia escolar e deve ser concebido de modo que:

I. esteja em sintonia com as diretrizes nacionais curriculares vigentes e com a legislação educacional ;

II. expresse a identidade própria da instituição, as características dos alunos e de seu ambiente sócio - econômico, político e cultural;

III. sirva de referencial à busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;

IV. estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade externa;

V. contemple as reais necessidades educativas da clientela atendida;

VI. figure como fator de orientação para a tomada de decisões.

Art. 101 Participam da elaboração do Projeto Político - Pedagógico todos os professores, os pedagogos, o (a) Diretor (a), o (a) Secretário (a) da Escola e o representante da comunidade onde se acha inserida a Escola.

Capítulo III

Da Organização das Classes

Art. 102 As classes são organizadas conforme as conveniências de ordem administrativa e didático - pedagógicas, além do estabelecido na alínea “c”, do inciso II, do Art. 24, da Lei N.º 9.394/96.

Art. 103 Podem-se organizar classes com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de Línguas Estrangeiras e das Artes .

Art. 104 O número de alunos por classe obedece às condições físicas de cada sala ou ambiente de realização da atividade , obedecendo ao padrão de 1m² / aluno ( um metro quadrado por aluno )

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I

Do Ano Letivo

Seção I - Do Calendário

Art. 105 O ano letivo é aquele em que se realizam as aulas e as demais atividades escolares, inclusive avaliações, com duração necessária para a execução integral dos programas, sendo prorrogado, se necessário, até a complementação do mínimo de dias e horas exigidos por Lei.

Parágrafo Único. A prorrogação do ano letivo de que trata este artigo, verifica-se por série e turma, consoante a necessidade constatada.

Art. 106 O Calendário Escolar é elaborado pelo setor competente da SEDUC.

Parágrafo Único. Pode a Escola elaborar o seu Calendário Escolar em casos especiais, submetendo-o a apreciação e aprovação do setor competente da SEDUC.

Art. 107 O Calendário Escolar prevê:

I. as datas de início e término do ano letivo;

II. os períodos de recesso e férias escolares;

III. os dias letivos e feriados;

IV. o período destinado aos estudos de recuperação;

V. as datas destinadas às reuniões pedagógicas;

VI. os dias destinados às comemorações cívicas e religiosas.

Art. 108 São computados como dias letivos aqueles em que se realizarem aulas, bem como as respectivas atividades com obrigatoriedade de participação de professores e alunos.

Art. 109 A jornada escolar de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental é de, pelo menos, quatro (4) horas de trabalho efetivo em sala de aula, excluídos os quinze (15) minutos destinados à merenda, ficando assim estabelecido;

a) matutino - das 7:00 h às 11:15 h

b) vespertino - das 13:00 h às 17:15 h

Art. 110 A jornada escolar de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio obedece aos seguintes critérios:

I. para o diurno, tem a hora/aula a duração de cinqüenta (50) minutos, com um intervalo de quinze (15) minutos para a merenda;

II. o horário do turno noturno é das 19:00 h às 22:30 h, com tempos de quarenta (40) minutos do 1º ao 5º, com intervalo de dez (10) minutos entre o 2º e o 3º tempo.

Capítulo II

Da Matrícula

Seção I - Do Período, Início e Término da Matrícula, Bem Como Das Condições e da Documentação Necessária

Art. 111 Processa-se a matrícula no período que antecede o início do ano letivo, podendo, os alunos renová-la logo após o término da apuração do rendimento escolar.

§ 1º. As datas de início e término de cada período de matrícula são determinadas pela SEDUC, através de edital, publicado na imprensa local.

§ 2º. O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vaga do aluno que, nele matriculado no período anterior, não renovar sua matrícula na data prevista.

Art. 112 O Estabelecimento não recusa matrícula ou dá tratamento desigual aos alunos por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como por qualquer preconceito de classe social, de sexo ou de raça.

Art. 113 É nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrícula que se fizer com documento falso ou adulterado, passível o responsável de penas que a Lei determinar.

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos pais qualquer conseqüência ou dano que ao estudante advir, em decorrência de matrícula com documentos falsos, adulterados ou irregulares.

Art. 114 Por motivo justo, pode ser aceita matrícula fora do prazo normal, obedecendo a legislação pertinente.

Art. 115 A assinatura no requerimento de matrícula pelo pai ou responsável pelo aluno e da aceitação deste documento pela Escola, implica na formação e constituição de um protocolo de intenções, obrigando-se as duas partes ao seu cumprimento.

Art. 116 A matrícula do aluno é requerida por ele, quando maior, e pelos pais ou responsáveis, quando menor de idade.

Art. 117 Os pedidos de matrícula são deferidos pela Diretoria até o número de vagas fixado para cada série.

Art. 118 Para a matrícula de novos alunos, são exigidos os seguintes documentos e critérios:

I. Certidão de Registro Civil (cópia);

II. Transferência e Histórico Escolar (originais), nos quais devem constar todos os estudos feitos, com freqüência, carga horária e resultados finais obtidos em cada componente curricular;

III. duas fotos 3 X 4, recentes;

IV. Certificado do Ensino Fundamental – para o Ensino Médio;

V. cópia da Carteira de Identidade – para os maiores de 18 anos;

VI. idade mínima de sete (7) anos, na 1ª série do Ensino Fundamental.

§ 1º. Provisoriamente, com validade não superior a trinta (30) dias, o documento exigido no inciso II, deste artigo pode ser substituído por Declaração Provisória de Transferência, constando os dados de identificação do aluno, a última série cursada e na qual pode matricular-se.

§ 2º. O documento previsto no §1º deste artigo, deve conter:

a) o nome do estabelecimento de origem e de sua entidade mantenedora;

b) o sistema de ensino a que se filia;

c) o ato oficial com número, órgão e data que permitiu o seu funcionamento;

d) o nome, a assinatura e número da Portaria do Diretor e do Secretário do estabelecimento.

§ 3º. Quando a matrícula se fizer em razão de transferência, no decorrer do ano letivo, o candidato deve apresentar, ainda, a Ficha Individual, em que deve constar o exigido no § 2º deste artigo e anotação referente ao aproveitamento, freqüência, número e horas de atividades de cada componente curricular do período letivo em curso, bem como a média exigida para promoção.

§ 4º. Por determinação legal dos órgãos competentes ou ainda, em razão de conveniência administrativo - pedagógica, pode a Escola exigir outros documentos ou requisitos para a aceitação da matrícula.

§ 5º. Na renovação de matrícula só é exigida a apresentação de documentos cujos dados devem ser utilizados constantemente, renovados ou daqueles que, por acaso, o aluno não tiver ainda apresentado.

§ 6º. A matrícula de novos alunos ou renovação somente se concretiza mediante a entrega, na Secretaria da Escola, de toda documentação exigida no caput deste artigo.

§ 7º. Para matrícula do aluno, a partir de sete (7) anos de idade, na 1ª série do Ensino Fundamental não pode ser exigida qualquer escolaridade anterior ou pré-requisito.

Art. 119 Em hipótese alguma são devolvidos os documentos que se referem estritamente à vida escolar do aluno que, por força de determinações legais e deste Regimento, se destinam ao arquivo da Escola

Parágrafo Único. Em caso de necessidade, dos documentos mencionados no caput deste artigo, podem ser fornecidas cópias (xerox), se o interessado custear as despesas.

Seção II - Do Cancelamento da Matrícula

Art. 120 A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano pelo responsável do aluno ou pela Diretoria da Escola por conveniência pedagógica, didática ou disciplinar, em se tratando, no último caso, de infração grave ou de reiteradas faltas contra dispositivos deste Regimento.

Parágrafo Único. No caso de cancelamento compulsório de matrícula, isto é, por iniciativa da Diretoria, a transferência é imediatamente expedida ao aluno, caso esteja com toda documentação de seu processo de matrícula em ordem .

Art. 121 O pedido de cancelamento de matrícula deve ser requerido à Secretaria da Escola pelo aluno, se maior, e pelo pai ou responsável, se menor, através de formulário próprio, com uma antecedência de oito (8) dias.

Parágrafo Único. O pedido de cancelamento de matrícula de que trata o caput deste artigo, é feito em duas (2) vias, a primeira entregue na Secretaria da Escola e a segunda fica com o aluno, como comprovante.

Seção III - Da Classificação, Reclassificação e Avanços de Estudos

Art. 122 A classificação em qualquer série, exceto na 1ª do Ensino Fundamental, pode ser feita:

I. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anterior na própria Escola;

II. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante a apresentação do histórico escolar, tendo em vista o aproveitamento nos conteúdos de base nacional do currículo ;

III. independentemente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela Escola, para situar o aluno na série adequada.

Art. 123 A Escola pode reclassificar o aluno, oriundo de estabelecimentos situados no País ou no Exterior, quando a documentação de transferência estiver incompleta, ou deixar dúvidas quanto a sua interpretação ou fidedignidade, mediante processo de avaliação.

Parágrafo Único. Reclassificar é reposicionar o aluno em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade / série e a avaliação de competências nos componentes curriculares de base nacional comum, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Escola e ocorre a partir de:

I. proposta apresentada pelo professor, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ;

II. solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da Escola.

Art. 124 Os exames de classificação, reclassificação e avanços de estudos são específicos, preparados e aplicados por banca examinadora, constituída por professores habilitados, diretor e secretário da escola, sendo supervisionados pelo SETED.

Art. 125 Os resultados dos exames específicos de classificação, reclassificação e avanços de estudos são registrados em atas especiais e passam a constar no Histórico Escolar do aluno.

Art. 126 Nos exames específicos para classificação e reclassificação devem ser considerados os conhecimentos da base nacional comum do currículo e abranger conteúdos da série anterior, que se constituem pré-requisitos para classificação.

Art. 127 Os membros da banca examinadora, avaliam o desempenho do candidato, com vistas a classificação na série adequada.

Parágrafo Único. É observada a correlação idade/série, bem como o grau de desenvolvimento e maturidade do interessado.

Art. 128 A solicitação do candidato sem escolarização anterior, deve ser requerida pelo interessado à Secretaria da Escola, no início do período letivo, bem como anexada uma cópia da Certidão de Nascimento e justificativa subscrita pelo requerente ou seu responsável, se menor.

Art. 129 Realizada a avaliação, é efetivada matrícula na série em que o aluno foi classificado ou reclassificado e o Secretário da Escola faz o registro dos resultados obtidos, na Ficha Individual no Histórico Escolar e em Ata Especial.

Art. 130 O aluno deve concluir a série em que foi classificado ou reclassificado, na Escola, salvo em caso de transferência para outro Município, Estado ou Exterior.

Art. 131 A classificação, reclassificação e avanços de estudos obedecem ao previsto nas normas aplicáveis do sistema de ensino.

Parágrafo Único. Os avanços de estudos podem ser propiciados ao aluno de desenvolvimento excepcional.

Capítulo III

Das Transferências

Seção I - Do Período de Transferência

Art. 132 Pode a Escola conceder e aceitar transferências de alunos até o final do 3º bimestre, exceto os casos especificados em lei e as arbitradas em decorrência de motivos disciplinares . l

Art. 133 Quando a transferência para o estabelecimento ocorrer durante o período letivo, o aluno se sujeita aos critérios de apuração do aproveitamento escolar e assiduidade, adotados na Escola.

Seção II - Das Condições e Documentação Necessária para a Transferência

Art. 134 Na aceitação e concessão de transferência são observadas as condições previstas neste Regimento.

Art. 135 Para aceitação de transferência, o aluno deve apresentar a documentação e atender às exigências previstas no Capítulo II, Título VI , deste Regimento.

Art. 136 A expedição da transferência está condicionada à exigência de o aluno estar com a documentação completa.

§ 1º. O pedido de transferência é requerido à Secretaria da Escola, através de formulário próprio, pelo pai ou responsável, se o aluno for menor, ou pelo aluno, se maior de idade.

§ 2º. O pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, é feito em duas (2) vias, a primeira entregue na Secretaria da Escola e a segunda é o comprovante do aluno.

Art. 137 A aceitação de transferência de estudantes procedentes de país estrangeiro depende do atendimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais que regulam a espécie, combinados com os dispositivos deste Regimento.

Art. 138 Na transferência recebida antes do inicio do ano letivo, respeitam-se os resultados obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem, inclusive quanto à nota, conceito ou crédito, que se transcrevem definitivamente no Histórico Escolar, sem qualquer conversão.

Capítulo IV

Da Freqüência

Seção I - Dos Mínimos Exigidos

Art. 139 É obrigatória a freqüência às aulas e a todas as atividades escolares, sendo exigido para promoção, o mínimo de setenta e cinco por cento ( 75% ) do total de horas letivas da série.

§ 1º. A freqüência às aulas dadas nos componentes curriculares, é apurada do primeiro ao último dia do período letivo no Diário de Classe de cada turma.

§ 2º. Os eventos causadores de faltas, porventura invocados, só podem produzir efeitos meramente disciplinares, porém, jamais, o cancelamento dessas faltas.

Art. 140 Fica reprovado, quanto à assiduidade, o aluno que tiver uma quantidade igual ou superior a vinte e cinco por cento (25%) de faltas do total de horas letivas da série.

Seção II – Das isenções

Art. 141 Os casos de doenças infecto-contagiosas, licença maternidade, serviço militar e outros, são resolvidos de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único. O aluno deve apresentar documento comprobatório justificando a ausência às aulas, no prazo de setenta e duas (72) horas de seu impedimento.

TÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Capítulo I

Da Verificação da Aprendizagem

Seção I - Dos Objetivos da Avaliação

Art. 142 A avaliação é contínua, cumulativa e diagnóstica, tendo por objetivo a verificação da aprendizagem, o aproveitamento e o desempenho do educando, aferindo as mudanças de comportamento do aluno, bem como, a apuração do rendimento escolar para fins de promoção.

Seção II - Da Competência, Técnicas e Formas de Avaliação

Art. 143 A avaliação do aproveitamento se faz pela observação e acompanhamento constante do aluno e pela aplicação de testes, provas discursivas, trabalhos individuais ou em equipes, pesquisas, tarefas, atividades extra-classe, defesas orais, auto-avaliação, feira científico-cultural e demais formas que se mostrarem convenientes e de possível aplicação.

Art. 144 Em todos os processos e métodos aplicados para a avaliação, os aspectos qualitativos preponderam sobre os quantitativos, evitando-se a aferição de dados apenas memorizados.

Art. 145 Cabe à Diretoria da Escola e ao SETED acompanharem a aplicação das normas e diretrizes quanto às técnicas de avaliação, respeitada a liberdade de cada professor quanto à elaboração, à aplicação e ao julgamento dos instrumentos de avaliação .

Art. 146 As técnicas de avaliação variam de acordo com os objetivos específicos de cada série e dos diferentes conteúdos programáticos.

Art. 147 A avaliação deve ser conduzida tendo em vista as competências e habilidades definidas como o produto desejável ao final de cada série, tendo como pressuposto a capacidade do aluno de desenvolvê-las ao longo das experiências oferecidas em cada componente curricular.

Seção III - Da Periodicidade das Avaliações

Art. 148 A avaliação abrange aspectos considerados de maior relevância para assegurar a qualidade da aprendizagem e do ensino ora requerido para os alunos e deve considerar as seguintes orientações:

I. a avaliação é contínua, cumulativa , de caráter somativo / formativo devendo ocorrer ao final de cada item das unidades componentes do Plano de Curso, sendo no mínimo três e no máximo cinco avaliações por bimestre ;

II. o domínio de sessenta por cento (60%) dos conhecimentos mínimos necessários, para todos os alunos, com o conseqüente desenvolvimento de habilidades, hábitos e atitudes;

III. os conteúdos programáticos devem ser organizados em unidades didáticas e estrategicamente divididas para os quatro bimestres letivos, considerando o grau de complexidade e aprofundamento dos mesmos, garantindo assim, a sua articulação horizontal e vertical;

IV. a aferição dos resultados deve ser ao final de cada item da unidade didática, incidindo sobre os conteúdos considerados significativos, associados a atitudes e princípios de valor que impliquem mudanças qualitativas das capacidades dos alunos;

V. o somatório dos pontos é o resultado das avaliações feitas a cada item ou unidade didática, conforme divisão eqüitativa de pontos X conteúdo, continuamente, até o final do bimestre;

VI. a média bimestral é o resultado do somatório dos pontos obtidos nas unidades didáticas componentes do Plano de Curso ;

VII. é considerado como padrão mínimo para o professor avançar no conteúdo quando oitenta por cento (80 %) da turma tiver conseguido aproveitamento satisfatório.

§ 1º. É vedada a repetição automática de notas, em qualquer época do período letivo, sob qualquer pretexto ou efeito.

§ 2º. O aluno é obrigado a executar, em tempo hábil, todas as tarefas estabelecidas pelo professor.

§ 3º. Ao aluno que deixar de realizar qualquer instrumento de avaliação, por motivo justo, devidamente comprovado, pode ser concedida outra oportunidade, desde que seja requerida no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.

§ 4º. As avaliações escritas devem ser devolvidas aos alunos, exceção feita aos casos de classificação e reclassificação que ficam arquivadas no Processo Individual do aluno.

Seção IV - Das Notas a serem atribuídas

Art. 149 A atribuição de notas, no decorrer do período letivo, é de competência do professor.

Art. 150 O rendimento escolar do aluno é aferido ao final de cada bimestre letivo, obedecendo a uma escala de valores de zero ( 0 ) e cem ( 100 ) pontos , cuja pontuação mínima para aprovação é de sessenta ( 60 ) por componente curricular , admitindo-se qualquer fração .

Art. 151 Todos os componentes curriculares da Educação Básica têm o mesmo tratamento relacionado à verificação do rendimento escolar, com exceção ao Ensino Religioso cuja nota não é aferida para efeito de promoção.

Seção V- Dos Instrumentos de Registro e Comunicação de Resultados

Art. 152 As notas são registradas:

I. pelo professor:

a) no Diário de Classe;

II. pela Secretaria:

a) na Ficha Individual;

b) no Livro de Atas de Resultados Finais;

c) no Livro de Atas de Exames Especiais;

d) nos Relatórios de Resultados Finais;

e) no Histórico Escolar;

f) no Boletim Escolar.

Art. 153 Os resultados do aproveitamento bimestral e final são dados aos pais ou responsáveis, através do Boletim Escolar.

Art. 154 O Diário de Classe, como documento formal da Escola, é de responsabilidade do professor, para registro da freqüência, notas, conteúdo lecionado e demais atividades docentes relativas ao período escolar a que se reserva.

Art. 155 A utilização, preenchimento e controle do Diário de Classe, devem obedecer aos seguintes critérios:

I. os conteúdos programáticos são lançados de acordo com o plano elaborado, ficando proibido o registro das palavras “idem, idem “, “continuando”, “continuação da aula anterior “,”exercício”, “correção de prova “, “lançamento de notas” e outros;

II. o Calendário Escolar é criteriosamente observado, registrando-se o total de aulas previstas e dadas, para a verificação do mínimo estabelecido na legislação vigente;

III. as notas dos alunos são cuidadosamente registradas, sem rasuras, para que não existam dúvidas sobre a veracidade dos registros;

IV. todo e qualquer registro no Diário de Classe deve ser feito a tinta e ao final de cada mês o professor faz o encerramento datando e assinando;

V. as notas devem ser lançadas com caneta esferográfica, de cor azul ou preta para os aprovados, e de cor vermelha para os reprovados, obedecendo-se o prazo de entrega , determinado pela Escola;

VI. a chamada dos alunos deve ser feita diariamente, registrando-se ao final de cada mês o total das faltas;

VII. para o registro da freqüência devem ser utilizadas as seguintes legendas: presença ( . ), faltas ( F ) ;

VIII. a freqüência e o conteúdo são registrados tantas vezes quantas forem as aulas dadas num mesmo dia, seguidas ou não;

IX. após o término de cada mês, o espaço destinado à freqüência e ao resumo não utilizado, é cancelado com um traço;

X. os espaços destinados à freqüência e notas referentes aos alunos desistentes e transferidos , são cancelados com um traço;

XI. no Diário de Classe o nome do aluno não pode ser riscado, apagado ou receber qualquer tipo de colagem de papel;

XII. ao final de cada semestre o professor deve registrar as notas e o total de faltas dos alunos, inclusive nas aparatas, entregando-as ao SETED ou à Diretoria, na data previamente estabelecida;

XIII. cancelar e lançar o nome do aluno no Diário de Classe, bem como registrar desistência e transferência é de competência exclusiva da secretaria da Escola;

XIV. é registrada a reposição de aula, no dia em que esta for ministrada, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao SETED ou à Diretoria da Escola;

XV. havendo necessidade de retificação em qualquer registro no Diário de Classe, deve constar a observação com a assinatura do professor e da autoridade competente;

XVI. deve ser evitado a utilização de colagens, rasuras, emendas, corretivos e anotações a lápis;

XVII. as alterações de nota devem ser assinadas pelo pedagogo e o professor do componente curricular;

XVIII. cabe à autoridade competente assinar o Diário de Classe após o encerramento mensal feito pelo professor;

XIX. não é permitida a retirada do Diário de Classe do âmbito da Escola, salvo quando solicitado pelos setores competentes da SEDUC.

Seção VI- Dos Certificados e Outros Documentos Escolares

Art. 156 De acordo com disposto no inciso VII do Art. 24, da Lei N.º 9394/96, cabe à Escola expedir Históricos Escolares, Declarações de Conclusão de Série e Certificados e Diplomas de Conclusão de Cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 157 O Histórico Escolar é expedido por ocasião de transferência, conclusão de Curso e / ou solicitação do interessado.

§ 1º. A documentação complementar sobre o Histórico Escolar fica no Prontuário do aluno.

§ 2º. Os casos de irregularidade no Histórico Escolar, quando comprovada a negligência da Escola, são resolvidos no âmbito do próprio estabelecimento ou via de suplência.

§ 3º. No caso de ser resolvido pela própria Escola, faz-se através de uma banca examinadora, indicada e constituída especificamente para o caso, por Portaria do Diretor.

Art. 158 Não é expedido Certificado de Conclusão a aluno em progressão parcial ou com currículo incompleto.

Art. 159 A Declaração de Transferência tem como finalidade suprir a necessidade imediata do aluno na comprovação de sua escolaridade quando de seu interesse em transferir-se da Escola para outro estabelecimento da Rede Pública ou particular de ensino e , é concedida a pedido do interessado no ato de sua solicitação .

§ 1º. A Declaração de Transferência tem validade por 30 ( trinta ) dias , após os quais se torna sem efeitos documentais e legais .

§ 2º. A Escola providenciará dentro do prazo de validade da Declaração de Transferência a respectiva Guia de Transferência ao aluno interessado .

Art. 160 A Guia de Transferência como documento hábil , é a confirmação da escolaridade do aluno quando este requer sua transferência do estabelecimento .

Art. 161 A Declaração de Escolaridade tem como finalidade suprir a necessidade imediata que o aluno tem para comprovar a mesma junto a instituições públicas e privadas interessadas sobre a informação do seu grau de escolaridade e , é concedida a pedido do interessado no ato de sua solicitação .

Parágrafo Único : A Declaração de que trata o “ caput ” deste artigo serve somente para suprir a necessidade de comprovação naquele momento do grau de escolaridade do aluno .

Art. 162 Com a finalidade de cumprir o que preceitua a Res. N.º 013/98-CEE/AM., o estabelecimento encaminha ao setor competente da SEDUC, a relação dos concludentes do Ensino Médio, para a publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Capítulo II

Da Promoção

Art. 163 A promoção do aluno resulta dos pontos obtidos durante os bimestres letivos e da freqüência que deve ser igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária da série, ambos reprováveis por si mesmos.

Art. 164 É considerado aprovado no final do ano letivo o aluno que alcance, em cada componente curricular, média igual ou superior a sessenta (60 ) pontos obedecendo a seguinte fórmula :

NB1 + NB2 + NB3 + NB4 = RFB

a) NB1 = média do 1º bimestre ( que pode chegar a 20 pontos )

b) NB2 = média do 2º bimestre ( que pode chegar a 20 pontos )

c) NB3 = média do 3º bimestre ( que pode chegar a 30 pontos )

d) NB4 = média do 4º bimestre ( que pode chegar a 30 pontos )

Parágrafo Único. Os procedimentos para a obtenção da média final estão contidas em normas próprias aprovadas pelo setor competente da SEDUC.

Capítulo III

Da Recuperação do Aluno

Seção I –Dos objetivos

Art. 165 A recuperação de estudos, parte integrante do processo ensino-aprendizagem, tem por objetivo complementar e/ou retificar aprendizagem não dominada pelo aluno durante os bimestres letivos.

Seção II- Das técnicas, formas e da periodicidade

Art. 166 Os estudos de recuperação são realizados mediante a aplicação de tarefas, exercícios, textos, estudos dirigidos e outros processos de aplicação possível.

Art. 167 Os estudos de recuperação são ministrados pelos professores sob a orientação do SETED.

Art. 168 O professor deve elaborar seu plano de estudos de recuperação especificando:

a) objetivos;

b) tempo necessário;

c) conteúdos;

d) procedimentos metodológicos;

e) procedimentos de avaliação.

Art. 169 O aluno tem direito à recuperação em três componentes curriculares no final do ano letivo, se obtiver de um mínimo de trinta (30) pontos em cada componente curricular e 75 % de freqüência na série.

Art. 170 Do aluno submetido à recuperação é exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) das aulas dadas.

Art. 171 Os estudos de recuperação são desenvolvidos em dois momentos:

I-PARALELA. Oferecida no decorrer do ano letivo, no momento em que o professor detecta a deficiência de aprendizagem de conteúdo;

II-FINAL. A que ocorre ao término do ano letivo a fim de corrigir deficiências que ainda persistam, após os estudos de recuperação paralela.

§ 1º. As notas da recuperação paralela são substitutivas, se maior que a nota obtida ao final da unidade didática, caso menor, permanece a anterior.

§ 2º. Nos períodos de recuperação o professor deve rever o conteúdo não assimilado pelo aluno .

§ 3º. O estudante que não atingir o mínimo exigido no conteúdo avaliado , terá tantas oportunidades de estudos de recuperação paralela e avaliação quanto possível para amenizar as dificuldades relativas aos conteúdos não assimilados .

§ 4º. O professor deve observar através da Ficha Cumulativa os conteúdos que durante os bimestres não foram assimilados pelo aluno , considerando a relevância para a série posterior , definindo assim os conteúdos a serem trabalhados na recuperação final .



Seção III – Das Notas A Serem Atribuídas

Art. 172 Após o término do ano letivo , o estudante que não alcançou a soma igual ou superior a sessenta ( 60 ) pontos é submetido a estudos de recuperação final em até três componentes curriculares , desde que obtenha uma quantidade mínima de trinta ( 30 ) pontos adquiridos pelo somatório das avaliações dos quatro bimestres .

Art. 173 A nota de recuperação final tem valor de zero (0) a cem (100) pontos , a qual é somada ao resultado final dos bimestres e dividida por dois , obedecendo a seguinte fórmula :

MF = M F B + N R

2

Capitulo IV

Da Progressão Parcial

Art. 174 Uma vez esgotadas todas as possibilidades de recuperação durante o ano letivo, o aluno a partir da 6ª série, pode ficar em progressão parcial, em até dois (2) componentes curriculares no Ensino Fundamental e em até três componentes curriculares no Ensino Médio , desde que preservada a seqüência do currículo.

Parágrafo Único. Considera-se preservada a seqüência do currículo quando, o conteúdo específico do componente curricular em que o aluno não demonstrou aproveitamento, não constitua pré-requisito para a série seguinte.

Art. 175 O aluno que ficar em progressão parcial tem a oportunidade de prestar exame dos componentes pendentes no início do ano letivo seguinte, prevalecendo a nota obtida como resultado final.

Art. 176 No regime de progressão parcial o aluno está sujeito à carga horária e às normas de avaliação de aproveitamento e apuração da assiduidade estabelecidas neste Regimento e não são incluídas no limite máximo do número de componentes estabelecido para a recuperação no final da série.

§ 1º. O estudo de progressão parcial é realizado em horário diferente ao da série em que o aluno estiver regularmente matriculado.

§ 2º. No caso de incompatibilidade de horários, cabe à Direção, de acordo com o SETED, determinar a forma mais viável para orientar a aprendizagem do aluno, bem como a avaliação do seu aproveitamento.

§ 3º. Não é permitido ao aluno acumular progressão parcial no mesmo componente curricular em séries consecutivas ou alternadas.

§ 4º. O aluno reprovado em até dois componentes curriculares da base nacional comum, a partir da 6ª série do Ensino Fundamental e em até três componentes a partir da 1ª série do Ensino Médio, pode cumprir a progressão parcial através de cursos supletivos oferecidos pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos- CEJA, respeitando –se os limites de idade de quinze (15) anos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos para o Ensino Médio.

Art. 177 Na 8ª série do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio pode o aluno cursar apenas os componentes, objeto da progressão parcial.

Art. 178 Não há progressão parcial do Ensino Fundamental para o Ensino Médio.

Art. 179 O aluno transferido, se reprovado em até dois componentes curriculares, pode matricular-se em progressão parcial na série seguinte, obedecendo ao disposto nos Capítulos II e III, do TÍTULO VI, deste Regimento Escolar.

Art. 180 Para prosseguimento de estudos são considerados os seguintes critérios:

I. aprovação na série e nos componentes curriculares em progressão parcial , o aluno cursa a série seguinte;

II. aprovação na série e reprovação nos componentes em progressão parcial, o aluno repete somente os componentes pendentes;

III. reprovação na série em até dois componentes curriculares e aprovação nos componentes objeto da progressão parcial, o aluno cursa a série seguinte com progressão parcial nos componentes curriculares que motivaram a reprovação;

IV. reprovação na série e aprovação na progressão parcial, o aluno repete somente a série;

V. reprovação na série e num dos componentes curriculares da progressão parcial, o aluno repete a série e os componentes da progressão parcial em que não obteve aprovação.

Art. 181 O aluno reprovado em até dois componentes curriculares, quando transferido, pode ser matriculado na série seguinte, sem pendências de estudos da série anterior, desde que não exista na estrutura curricular da Escola os componentes curriculares objeto da reprovação.

Art. 182 O aluno reprovado em componentes curriculares extintos pode ser matriculado na série seguinte, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo V

Das Adaptações Curriculares

Seção I - Da Finalidade

Art. 183 Está sujeito à adaptação curricular, o aluno que vier transferido de outro estabelecimento, com plano curricular diferente.

Art. 184 A adaptação curricular se dá no componente curricular que o aluno não tenha cursado em série idêntica ou equivalente.

Art. 185 A adaptação curricular tem por finalidade colocar o aluno ao nível da série em que se matricular, de forma a permitir-lhe a continuidade de estudos, conforme o currículo estabelecido neste Regimento.

Seção II - Das Técnicas e Formas

Art. 186 A adaptação curricular é realizada mediante a freqüência a estudos específicos, fora do horário das aulas do período regular.

Art. 187 A adaptação curricular é realizada no decorrer do ano letivo, podendo o aluno ser dispensado quando atingida a finalidade prevista no Art. 185, deste Regimento.

Art. 188 A adaptação é promovida até o final do curso respectivo, de forma a que nenhum aluno possa concluí-lo sem ter cumprido o currículo pleno da Escola.

Art. 189 Compete ao SETED proceder, em cada caso, a análise do Histórico Escolar que acompanha a Transferência do aluno e organizar o plano de adaptação curricular.

§ 1º. No caso de se tornar impraticável o ajustamento curricular, a Escola se reserva o direito de propor ao aluno ou ao seu responsável um outro programa de estudos compatível com a situação de escolaridade que for configurada.

§ 2º. Caso o aluno ou seu responsável não aceite o plano de adaptação curricular proposto, a Escola se reserva o direito de não aceitar a matrícula requerida.





Seção III - Das Notas a Serem Atribuídas

Art. 190 Os critérios de apuração do rendimento escolar e apuração da freqüência, bem como, os procedimentos para atribuição de notas e promoção, devem obedecer os previstos neste Regimento.

Capítulo VI

Da Equivalência de Estudos

Art. 191 Há equivalência de estudos de componentes curriculares oferecidos na unidade escolar de origem que apresentarem idêntico ou equivalente conteúdo ou valor formativo, em relação aos diferentes componentes curriculares constantes do Estabelecimento.

Parágrafo Único. Não reconhecida a equivalência, é o aluno submetido à adaptação curricular.

Art. 192 O pedido da equivalência deve ser requerido pelo interessado à Escola, no início do ano letivo, bem como anexados os documentos originais de curso feito com carga horária e freqüência.

Art. 193 Se impossível o aproveitamento de estudos, arca o aluno com as conseqüências decorrentes da transferência, inclusive quanto às adaptações, recuperações necessárias e reprovação.

Art. 194 A equivalência de estudos realizados no exterior , em níveis Fundamental e Médio , é efetivadas nos termos da Res. Nº 152 / 02 - CEE / AM .



TÍTULO VIII

DO PESSOAL

Capítulo I

Do Pessoal Docente, Técnico e Administrativo

Seção I - Das Categorias

Art. 195 O corpo docente e técnico é constituído de professores e pedagogos, respectivamente, devidamente habilitados nos termos do Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas e da Lei que rege o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e demais disposições legais atinentes emanadas da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 196 O pessoal administrativo é constituído pelos servidores de apoio administrativo bem como pelos profissionais que atuam junto à Diretoria.

Seção II - Da Forma de Admissão

Art. 197 Os funcionários docentes, técnicos são admitidos e regidos nos termos do Estatuto do Magistério Público do Estado do Amazonas e da Lei que rege o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e demais disposições legais atinentes emanadas da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino.

§ 1º. Em todos os casos de admissão são respeitadas as exigências legais aplicáveis quanto à habilitação.

§ 2º. As funções exercidas sob a forma de estágio não geram vínculo empregatício.

§ 3º. Periodicamente os professores e demais profissionais são avaliados no seu desempenho na Escola, mediante critérios fixados no Art. 121 do Regimento Geral das Escolas da Rede Estadual de Ensino, aprovado pela Resolução N.º 52/97-CEE/AM, de 19/05/97.

Art. 198 Os funcionários administrativos são admitidos e regidos nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e da Lei que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

Art. 199 Ao serem admitidos na Escola, professores, técnicos e administrativos tomam conhecimento prévio das disposições deste Regimento, e seu vínculo ao Estabelecimento implica na aceitação do que nele contiver.

Seção III - Dos Deveres

Art. 200 São deveres dos docentes, técnicos e administrativos:

I. manter a relevância de suas funções na sociedade;

II. cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e regulamentos da Escola;

III. comparecer às comemorações cívicas, sociais e culturais, executando as funções que lhes são conferidas;

IV. guardar sigilo sobre assuntos da Escola que não devam ser divulgados;

V. tratar a todos com respeito e urbanidade;

VI. apresentar-se ao trabalho decentemente trajado ;

VII. ser assíduo e pontual em seu horário de trabalho, procurando comunicar com antecedência seus eventuais atrasos ou faltas;

VIII. cumprir os prazos fixados para execução das tarefas;

IX. comunicar em tempo hábil ao SETED, as eventuais irregularidades e outros fatos relevantes;

X. colaborar com as iniciativas que possam concorrer para o progresso e o bom conceito da Escola;

XI. zelar pela disciplina, pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso;

XII. socializar conhecimentos, saberes e tecnologias.

Art. 201 São deveres específicos dos professores, conforme o disposto no Art. 13, da Lei N.º 9.394/96:

I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III. zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V. ministrar os dias letivos e horas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI. colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade.

Art. 202 O não cumprimento ou inobservância dos preceitos contidos neste Regimento, torna o professor, o pedagogo e o administrativo, conforme o caso, passível das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 203 É vedado ao corpo docente, técnico e administrativo:

I. exercer atividades político-partidárias dentro da Escola;

II. retirar, sem prévia permissão da Diretoria, qualquer documento ou material do Estabelecimento;

III. envolver-se em transações comerciais dentro da Escola;

IV. distribuir e/ou divulgar publicações e impressos no recinto da Escola, sem prévia autorização da Diretoria;

V. fumar nas dependências do estabelecimento;

VI. pregar doutrinas contrárias à filosofia da Escola;

VII. organizar e executar atividades em que esteja envolvido o nome da Escola, sem prévia autorização da Diretoria;

VIII. utilizar as dependências e materiais da Escola para trabalhos alheios aos seus objetivos;

IX. manter ligado telefone celular em sala de aula, em reuniões ou quaisquer atividades pedagógicas.

Art. 204 É vedado ao corpo docente , dentro do ambiente escolar, além do disposto no artigo anterior:

I. ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares a alunos das turmas sob sua regência;

II. substituir livro didático adotado no início do ano letivo;

III. ministrar aulas alcoolizado;

IV. ingerir bebidas alcoólicas com alunos uniformizados, em bares, nas imediações da Escola;

V. manter relações amorosas com alunos nas instalações da Escola;

VI. suspender alunos das atividades sem autorização da diretoria.

Seção IV - Dos Direitos

Art. 205 Os professores, técnicos e administrativos, além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação vigente, combinada com a legislação de ensino, têm, ainda, as seguintes prerrogativas:

I. receber o material pedagógico básico, necessário ao exercício de suas funções, dentro das possibilidades da Escola;

II. propor à Diretoria medidas que objetivem o aprimoramento da prestação de serviços;

III. exigir o tratamento e respeito condignos, compatíveis com a sua função;

IV. opinar sobre programas, planejamentos e técnicas de trabalho;

V. aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando a melhoria da função.

Capítulo II

Do Pessoal Discente

Seção I - Dos Direitos

Art. 206 Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei N.º 8.069/90) ou por este Regimento Escolar, constituem-se direitos dos alunos:

I. participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas, destinadas à sua formação e promovidas pela Escola;

II. ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela Diretoria, por professores, pedagogos e funcionários do Estabelecimento;

III. apresentar sugestões à Diretoria da Escola;

IV. expor as dificuldades encontradas nos trabalhos escolares, solicitando orientação dos professores;

V. valer-se das instituições e serviços assistenciais que forem oferecidos pela Escola;

VI. levar ao conhecimento do SETED ou da Diretoria, as dificuldades e problemas que estejam prejudicando seu desempenho escolar;

VII. tomar conhecimento, através do Boletim Escolar, dos resultados do rendimento escolar e freqüência;

VIII. recorrer à Diretoria da Escola quando se sentir prejudicado;

IX. requerer cancelamento de matrícula ou transferência, revisão de prova , quando maior, ou através do pai ou responsável, quando menor;

X. ausentar-se da Escola em caso de necessidade, desde que autorizado pela diretoria ;

XI. ter conhecimento do Regimento Escolar no início do ano letivo;

XII. promover com aprovação da diretoria, festas, reuniões e debates de caráter cívico - religioso, esportivo, cultural e artístico;

XIII. organizar-se em forma de grêmio estudantil, sem interferência político-partidária.

Seção II - Dos Deveres

Art. 207 Constituem deveres dos alunos aqueles emanados deste Regimento e da Legislação e normas de ensino aplicáveis, bem como das disposições legais comuns atinentes.

Art. 208 Além das previstas no artigo anterior, constituem deveres dos alunos:

I. aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

II. atender o regime didático e disciplinar, bem como à organização escolar;

III. freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares;

IV. respeitar as normas disciplinares da Escola e, fora dela, guardar irrepreensível conduta;

V. zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais, móveis, utensílios e equipamentos, ressarcindo a Escola do prejuízo que causarem;

VI. tratar com urbanidade e respeito o Diretor, professores, técnicos, funcionários da Escola e colegas;

VII. trazer para sala de aula o material didático necessário ao bom desempenho da aprendizagem;

VIII. comparecer às solenidades e festas promovidas pelo Estabelecimento;

IX. indenizar os prejuízos quando produzir dano material no Estabelecimento e a objeto de propriedade de colegas e funcionários;

X. concorrer para manter o bom nome da Escola, respeitando suas tradições;

XI. freqüentar as aulas devidamente uniformizado, não descuidando de sua higiene pessoal;

XII. comunicar, previamente, à diretoria da Escola, a intenção de organização do grêmio estudantil ou semelhante;

XIII. cumprir, fielmente, os demais preceitos deste Regimento Escolar, no que lhe couber.

Art. 209 É vedado ao aluno:

I. trazer para a Escola armas ou qualquer espécie de tóxicos e explosivos , bem como objetos alheios ao material escolar;

II. promover, sem autorização da Diretoria, sorteios, coletas ou subscrições, usando, para tais fins, o nome da Escola;

III. disseminar idéias contrárias à ordem pública e aos bons costumes;

IV. conduzir e propagar livros, gravuras, revistas e impressos que atentem contra a moral ou o regime em vigor no País;

V. fumar no recinto da Escola;

VI. comparecer uniformizado a qualquer ato de natureza social ou recreativa que comprometa o bom nome da Escola;

VII. exercer atividades político-partidárias no recinto da Escola;

VIII. usar meios fraudulentos para fazer prova ou outro instrumento de avaliação;

IX. produzir algazarras ou distúrbios nos corredores e pátios, bem como nas imediações da Escola;

X. fazer transações comerciais no recinto da Escola;

XI. comparecer à Escola drogado ou em estado de embriaguez;

XII. utilizar-se de telefone celular, rádio ou similar, jogos( baralho, dama, dominó), na sala nos horários de aulas.

TÍTULO IX

DAS INSTITUIÇÕES DOCENTES E DISCENTES

Capítulo I

Das Categorias

Art. 210 A Escola possui como instituição docente e discente a Associação de Pais, Mestres e Comunitários - APMC e o Grêmio Estudantil.

Art. 211 A Associação de Pais Mestres e Comunitários congrega Diretor, Pedagogos, Professores e Pais ou representantes legais dos alunos matriculados.

Art. 212 A Associação de Pais, Mestres e Comunitários - APMC tem sua finalidade e objetivos previstos em lei e em seu estatuto, sendo vedada sua ingerência direta na administração da Escola.

§ 1º. Compete, principalmente à APMC, promover o intercâmbio entre famílias, professores, diretoria da Escola e propor medidas que visem o aprimoramento do ensino ministrado, a integração do aluno e a assistência, de modo geral, ao corpo discente.

§ 2º. No estatuto da APMC devem constar explicitamente os direitos e deveres dos pais para com a Escola e para com a APMC.

Art. 213 O Grêmio Estudantil, entidade representativa dos interesses dos alunos, tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Parágrafo Único. O Grêmio Estudantil é regido por estatuto próprio, atendidas as normas legais e regimentais.

Capítulo II

Do Funcionamento

Art. 214 A organização e o funcionamento das Instituições Docentes e Discentes são estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 215 A Diretoria do Estabelecimento veda qualquer atividade da Instituição que contrariar determinações legais ou que se revelar inconveniente ao processo educativo e de formação dos alunos, ou ainda, prejudicial aos trabalhos escolares.

Parágrafo Único. Cabe à Diretoria observar o regulamento em sua elaboração, para que seus dispositivos não contrariem a filosofia da Escola.

TÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR DA ESCOLA

Capítulo I

Das Disposições Comuns

Seção I - Das Categorias

Art. 216 Comete infração disciplinar o pedagogo, o professor, o aluno ou o servidor da Escola que:

I. atente contra pessoa ou bens;

II. pratique atos contrários à moral e à ordem pública;

III. pratique outros atos considerados como transgressão ou crime previsto em Lei;

IV. não cumpra os dispositivos de Lei e/ou deste Regimento.

Parágrafo Único. As infrações e as respectivas sanções a serem aplicadas são as previstas na legislação vigente e neste Regimento.

Capítulo II

Das Disposições Aplicáveis ao Corpo Docente, Técnico e Administrativo

Seção I - Das Finalidades

Art. 217 O regime disciplinar aplicável ao corpo técnico, docente e administrativo tem como finalidade o bom funcionamento dos trabalhos escolares, o entrosamento dos serviços, a perfeita execução deste Regimento, visando o aprimoramento do ensino ministrado e atendimento dos objetivos educativos.

Parágrafo Único. O regime disciplinar é decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso e das determinações deste Regimento.

Seção II - Das Penalidades

Art. 218 As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, técnico e administrativo são as preceituadas neste Regimento e as permitidas nos Estatutos do Magistério Público do Estado do Amazonas e dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas e outras normas que regulem a espécie.

Art. 219 Sem prejuízo de outras combinações legais, os professores e o pessoal técnico e administrativo, estão, no que couber, sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I. advertência:

a) por inobservância de normas e prazos regimentais;

b) por não comparecimento injustificado às atividades escolares.

II. repreensão:

a) por reincidência nas faltas descritivas no inciso anterior;

b) por não comparecimento às atividades escolares por mais de 8 (oito) dias consecutivos ou não, durante o mês, sem justificativa.

III. suspensão:

a) até oito (8) dias, por desobediência a determinação legal de órgão da administração ou infração a norma regimental;

b) até quinze (15) dias, por reincidência da infração indicada na alínea “a”, deste inciso.

IV. destituição de função, quando em exercício de cargo de confiança, caso seu desempenho seja julgado insatisfatório pela Diretoria;

V. demissão ou rescisão de contrato a bem do serviço público:

a) por reincidência nas faltas previstas no inciso III;

b) por comprovada falta de desempenho satisfatório no exercício das atividades inerentes ao cargo;

c) por abandono de cargo ou emprego;

d) por condenação definitiva em processo penal, que impossibilite o exercício do magistério ou outro cargo ou emprego.

§ 1º. A gradação das penas considerará a gravidade da infração cometida.

§ 2º. A prática sucessiva ou reincidência de quaisquer das faltas cometidas faculta à autoridade competente a aplicação da pena mais rigorosa, desobrigando o cumprimento da seqüência

Seção III - Da Competência para Aplicação de Sanções Disciplinares

Art. 220 A competência para aplicação de sanções especificadas no Art. 215, está assim escalonada:

I. ao SETED o inciso I;

II. à Diretoria o inciso II;

III. à SEDUC os incisos III, IV e V.

Art. 221 As penas disciplinares são aplicadas baseadas em elementos documentais, sendo assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 222 A autoridade do Diretor decorre das disposições legais deste Regimento e do ato da SEDUC.

Capítulo III

Das Disposições Aplicáveis ao Corpo Discente

Seção I - Da Finalidade

Art. 223 O regime disciplinar aplicável ao corpo discente tem por finalidade o bom funcionamento dos trabalhos escolares e a formação do educando.

Art. 224 O regime disciplinar é decorrente das disposições legais aplicáveis em cada caso, das determinações deste Regimento, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Diretoria, órgãos e serviços mantidos pela Escola, nas respectivas órbitas de competência.

Seção II - Das Penalidades

Art. 225 Na definição das infrações disciplinares cometidas pelo corpo discente e fixação das respectivas sanções, leva-se em consideração os atos contra:

I. a integridade moral e física da pessoa;

II. o patrimônio moral, científico, cultural e material;

III. o exercício das funções pedagógicas, científicas e administrativas.

Art. 226 São sanções disciplinares:

I. admoestação;

II. advertência verbal, particular;

III. advertência verbal, com a presença dos pais ou responsáveis;

IV. advertência escrita, com anotação em documentos próprios (Livros de Ocorrências);

V. exclusão de aulas;

VI. suspensão temporária de apresentação em qualquer atividade escolar, variando de dois (2) a dez (10) dias, porém com tarefas alternativas realizadas na Escola, programadas pela direção;

VII. expedição de transferência com cancelamento de matrícula.

Art. 227 Os casos mencionados no Art. 222 não podem conflitar com a legislação vigente, e sempre resguardado o direito de defesa do aluno implicado.

Art. 228 Na aplicação das sanções disciplinares, são considerados os seguintes elementos:

I. primaridade do infrator;

II. dolo ou culpa;

III. valor e utilidade dos bens atingidos;

IV. grau de autoridade atingida.

Art. 229 Sempre que possível, as penalidades são aplicadas gradativamente e sem se acumularem.

Seção III - Das Competências para Aplicação das Sanções

Art. 226 São competentes para apurar infrações e aplicar sanções:

I. o Diretor;

II. o Serviço Técnico Educacional - SETED;

III. o Corpo Docente.

Parágrafo Único. Somente ao Diretor cabe a aplicação das penalidades previstas nos incisos VI e VII, do Art. 222 , deste Regimento, sendo neste segundo caso ouvido o Conselho de Classe.

Art. 230 O registro da sanção aplicada ao discente deve constar no seu Processo Individual.

Art. 231 Cabe à Diretoria da Escola a elaboração de regulamento dispondo sobre os prazos e normas que digam respeito ao regime disciplinar.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo - I

Dos Eventos Cívicos, Socioculturais e Religiosos

Art. 232 A Escola, como organização social, promove eventos cívicos, socioculturais e religiosos objetivando maior identificação e integração social com a sua comunidade imediata.

Parágrafo Único. A Escola participa efetivamente em todos os eventos culturais que venham a ser promovidos em nível de macrosistema.



Seção I – Da Hora Cívica

Art. 233 A Escola, obrigatoriamente, desenvolve em cada um de seus turnos, um momento cívico, com o objetivo de desenvolver a prática do civismo na formação da cidadania do aluno.

Art. 234 O momento cívico é praticado através de sua Hora Cívica, devendo obrigatoriamente:

I. ser parte integrante da Proposta Pedagógica;

II. ser realizada uma vez por semana;

III. ser praticada com a participação dos professores, pedagogos, diretor, administrativos e alunos, presentes no turno em que se realiza o evento;

IV. ser programada pelo corpo docente e corpo técnico pedagógico, constando invariavelmente de palestras, cânticos ou outras atividades que reforcem a formação da cidadania e do patriotismo;

V. constar de uma escala mensal de responsáveis entre pais, professores, pedagogos, alunos, palestrante, tendo em vista assuntos de interesse estadual e nacional, que retratem o momento histórico da nação.

Parágrafo Único. As Bandeiras e os Hinos Nacional e Estadual são eixos básicos para cultuar valores como a Pátria, a Nação, o Estado, o Município e o Povo.

Seção II – Dos Eventos Socioculturais

Art. 235 Os eventos culturais têm cunho social, cultural e científico, com o objetivo de integrar com maior constância as relações sociais entre a Escola e a sua Comunidade.

§ 1º. Os eventos sociais promovem as atividades recreativas, folclore e de lazer na Escola em todas as suas formas.

§ 2º. os eventos culturais promovem divulgação das produções culturais da comunidade escolar em todas as suas formas.

Capítulo - II

Das Relações com a Entidade Mantenedora

Art. 236 A SEDUC é a Entidade Mantenedora, responsável, perante as autoridades públicas em geral, pela Escola, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias para o seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Regimento.

Art. 237 Compete à Entidade Mantenedora promover as adequadas condições de funcionamento das atividades da Escola colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis necessários, assegurando-lhe os recursos financeiros de custeio.

§ 1º. A Entidade Mantenedora é a responsável pela administração orçamentária e financeira da Escola.

§ 2º. Dependem de aprovação da Entidade Mantenedora as decisões que importem em aumento de despesas ou de encargos sociais e financeiros.

§ 3º. A Entidade Mantenedora define o quadro de pessoal da Escola, fixando cargos e funções.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 238 Todos os atos, solenidades e festas, embora de livre iniciativa dos alunos e/ou professores, estão sujeitos à aprovação da Diretoria.

Art. 239 O prazo para interposição de qualquer recurso é de quarenta e oito (48) horas, contado do momento da comunicação ou da publicidade da decisão recorrida.

Art. 240 Respeitada a legislação pertinente, a Escola pode instituir seus símbolos próprios, emblemas, bandeira e hino escolar.



Art. 241 Os casos omissos são resolvidos pela Diretoria, em comum acordo com os Órgãos Colegiados do Estabelecimento, à luz da legislação pertinente

Art. 242 Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, alterando seus dispositivos que com eles conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.

Art. 243 Este Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo órgão competente.



Tabatinga , 23 de novembro de 2005


Joana Lúcia Coelho de França

Diretora







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